Parcerias com ICTs e projetos com fomento: a titularidade nasce do contrato, não do aporte

O financiamento de projetos com ICTs não garante a titularidade da propriedade intelectual. Entenda como contratos, cessão de direitos, licenciamento e regras de fomento definem a exploração comercial dos resultados.

Parcerias com ICTs e projetos com fomento: a titularidade nasce do contrato, não do aporte

Em projetos conjuntos com instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), quem aporta recursos não se torna titular dos resultados por esse fato. A Lei de Inovação determina que as partes definam, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento (BRASIL, 2004b, art. 9º, § 2º). A redação original de 2004 previa que, se constasse do contrato, titularidade e participação seguiriam a proporção do conhecimento prévio e dos recursos alocados pelas partes (BRASIL, 2004a). A redação vigente, dada pela Lei nº 13.243/2016, não repete essa regra e acrescenta que a ICT pode ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável (BRASIL, 2004b, art. 9º, § 3º). Para quem contrata, a consequência é direta: a titularidade se negocia, e o que não estiver escrito não pertence à empresa.

O que o aporte não compra

Aporte de recursos, uso da infraestrutura da ICT e alocação de pesquisadores, por si sós, não transferem direitos sobre os resultados. Sem cláusula expressa no acordo de parceria, a empresa corre o risco de financiar um ativo que não controla. O instrumento específico pode integrar o próprio acordo ou constituir documento apartado e deve delimitar quem será titular e em que proporção, os direitos de uso e exploração de cada parte, as condições de licenciamento exclusivo ou não exclusivo, a divisão de eventuais royalties e as obrigações de proteção, como depósito de patente, registro de software ou marca, prazos e custos. Convém ainda distinguir o conhecimento que cada parte já possuía antes do projeto (background) do que será gerado nele (foreground), regulando o uso de ambos, porque a ausência dessa distinção dificulta saber o que cada parte poderá explorar depois do projeto.

Cessão e licenciamento pela ICT

A cessão total é útil quando a empresa tem maior capacidade de industrialização e de comercialização, mas é condicionada. A lei exige compensação financeira ou não financeira economicamente mensurável e não enumera suas formas; ela pode ser estruturada, por exemplo, como pagamento, participação em resultados futuros ou acesso a infraestrutura, desde que quantificável. A cessão deve ser negociada e formalizada antes ou durante a execução, e não depois de gerado o resultado, momento em que o poder de barganha tende a se deslocar para a ICT. Se a ICT permanecer titular, a atenção recai sobre o licenciamento: a cláusula de exclusividade exige edital prévio, e a empresa perde automaticamente o direito exclusivo se não comercializar a criação no prazo e nas condições do contrato (BRASIL, 2004c, art. 6º, §§ 1º e 3º). Cabe verificar com a ICT se e como essa regra se aplica ao instrumento firmado. Cada ICT mantém política de inovação e núcleo de inovação tecnológica (NIT) que apoiam a gestão das criações (CNPQ, 2025), o que recomenda diálogo antecipado com a instituição.

O papel das agências de fomento

As agências de fomento, em regra, não se tornam titulares dos resultados. A Finep informa que não exige titularidade nem cotitularidade sobre as criações dos projetos, cujos direitos ficam com as instituições e empresas apoiadas, que negociam entre si os termos de propriedade intelectual e licenciamento (FINEP, 2025). O CNPq informa que a titularidade da propriedade intelectual gerada em projetos financiados é da instituição executora e que, desde 2014, não participa dos ganhos econômicos da exploração comercial (CNPQ, 2025). Na chamada de subvenção em fluxo contínuo para comercialização de propriedade intelectual, lançada em 2022, os recursos servem para que empresas testem a viabilidade de produtos, processos e serviços a partir de ativos adquiridos ou licenciados, e a aquisição ou o licenciamento da propriedade intelectual não é financiado pelo instrumento (FINEP, 2025; UFJF, 2022). A empresa precisa, portanto, negociar e garantir por contrato com a ICT o acesso ao ativo antes de depender do recurso. Sem esse arranjo, o apoio financeiro pode custear o teste de uma tecnologia cujo uso comercial permaneça restrito.

Visão de mercado: o que cada lado busca

Na leitura de mercado, as partes chegam à mesa com interesses distintos. A empresa busca exclusividade em seu campo de aplicação, previsibilidade de prazo e liberdade para industrializar. A ICT busca preservar a publicação científica, o uso acadêmico do resultado, retorno financeiro e sua missão pública. Esses interesses se conciliam melhor por cláusulas de campo de uso, prazos de publicação, licença para uso acadêmico e metas de comercialização do que por disputas sobre a titularidade integral. Referências internacionais indicam que padronizar reduz o custo de negociar. No Reino Unido, o Lambert Toolkit reúne ferramentas de decisão e acordos-modelo para colaborações entre instituições de pesquisa e empresas, em uso desde 2005, com o objetivo de tornar as negociações mais justas e rápidas (EGGINGTON; OSBORN; KAPLAN, 2013). Nos Estados Unidos, o Bayh-Dole Act permite que universidades e pequenas empresas mantenham a titularidade de invenções financiadas com recursos federais, desde que busquem sua aplicação prática, e preserva uma licença não exclusiva do governo e direitos de intervenção (march-in) em condições definidas (HARDY, 2008). A lógica se assemelha à do art. 6º, § 3º, da Lei de Inovação: a titularidade ou o uso exclusivo acompanham a obrigação de explorar.

Riscos e cautelas práticas

O principal risco é a expectativa de propriedade baseada apenas no financiamento: ao final do projeto, a empresa pode descobrir que a titularidade permanece com a ICT ou que as condições de licenciamento não permitem exploração exclusiva em escala comercial. Em cotitularidade mal definida, surgem dificuldades para decidir sobre proteção no exterior, licenciamento a terceiros e defesa contra infratores. Para reduzir esses riscos, a empresa deve negociar titularidade, participação nos resultados e condições de exploração no início da parceria, no próprio acordo ou em aditivo específico; prever mecanismo de decisão conjunta ou opção preferencial de aquisição ou licenciamento em seu favor quando a ICT for titular; prever compensação mensurável em caso de cessão total e alinhar as cláusulas à política de inovação da ICT; em projetos com subvenção ou financiamento, verificar as regras do edital e garantir que o contrato com a ICT assegure o acesso necessário à exploração do resultado; e documentar a cadeia de titularidade e as autorizações de uso antes de submeter o projeto a investidores, compradores ou novos editais.

Considerações finais

Nas parcerias com ICTs e nos projetos fomentados, financiar não equivale a deter. A Lei de Inovação remete a titularidade ao contrato e permite que a ICT ceda direitos mediante compensação mensurável, e as agências de fomento deixam a definição às instituições e empresas apoiadas. Cabe à empresa assegurar, por instrumento claro e específico, o acesso efetivo ao ativo que pretende explorar, atenta ao diálogo com o NIT, às regras de exclusividade e ao prazo para comercializar. Sem essa previsão, o investimento em desenvolvimento conjunto pode gerar um resultado valioso que permanece fora de seu controle.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências (texto original, art. 9º). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2004a. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Lei-10973-2004-12-02.pdf.

BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências (art. 9º com a redação dada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016). Brasília, DF: Presidência da República, 2004b. Disponível em: https://www.admdireito.com.br/legislacao/art/lei_00109732004-9.

BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências (art. 6º). Brasília, DF: Senado Federal, 2004c. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/norma/552849/publicacao/15757584.

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (CNPq). Propriedade intelectual em editais de fomento. Apresentação no Fórum Propriedade Intelectual em Editais de Fomento, INPI e MDIC, 29 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-e-mdic-promovem-201cforum-propriedade-intelectual-em-editais-de-fomento/ApresentaoCNPq_PIemeditaisdefomento_29.08.25.pdf.

EGGINGTON, Elaine; OSBORN, Rupert; KAPLAN, Claude. The Lambert Toolkit: 8 years on. London: Intellectual Property Office, 2013. Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/the-lambert-toolkit-8-years-on.

FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (Finep). Propriedade intelectual em editais de fomento. Apresentação no Fórum Propriedade Intelectual em Editais de Fomento, INPI e MDIC, 29 ago. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-e-mdic-promovem-201cforum-propriedade-intelectual-em-editais-de-fomento/ApresentaoFinep_PIemeditaisdefomento_29.08.25.pdf/@@download/file.

HARDY, Robert. [Bayh-Dole Act: texto apresentado ao] National Academy of Sciences Committee on University IP Management. Washington, DC: Council on Governmental Relations, 30 jun. 2008. Disponível em: https://sites.nationalacademies.org/cs/groups/pgasite/documents/webpage/pga_050052.pdf.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF). Editais para ICTs e empresas inovarem mais. Juiz de Fora: UFJF, 12 jul. 2022. Disponível em: https://www2.ufjf.br/inovacaogv/2022/07/12/editais-para-icts-e-empresas-inovarem-mais/.

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Alessandra Zanardi Pagung